O CONDEPHAAT é um Conselho formado por representantes de diversas entidades (entre as quais secretarias estaduais, entidades de classe e universidades), que se reúnem semanalmente ou quinzenalmente para deliberar sobre os processos que lhe são apresentados, relativos ao patrimônio cultural do Estado de São Paulo.
O braço técnico e executivo do CONDEPHAAT é a Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico (UPPH), uma das Coordenadorias da Secretaria de Estado da Cultura. Para prestar os devidos serviços de apoio ao CONDEPHAAT, a UPPH conta com dois Grupos Técnicos. Um deles é o Grupo de Estudos de Inventário e Reconhecimento do Patrimônio Cultural e Natural. O outro é o Grupo de Conservação e Restauração de Bens Tombados. Nos dois grupos trabalham profissionais das áreas de arquitetura, história e sociologia.
Além disso, a UPPH tem um Núcleo de Apoio Administrativo e uma Assistência Técnica de apoio direto à Coordenadoria da Unidade.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 216, “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.
Para que esse conjunto de bens continue fazendo parte da vida das pessoas, inclusive adquirindo novos usos e significados. Um exemplo ilustrativo, na cidade de São Paulo, é a Estação da Luz: tombada pelo CONDEPHAAT, continua exercendo a função original de entroncamento ferroviário, mas também abriga o Museu da Língua Portuguesa e uma estação de Metrô.
O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público, com o objetivo de preservar para a população, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e até afetivo. A intenção é impedir que esses bens venham a ser destruídos ou descaracterizados.
O tombamento pode ser promovido pelas esferas federal, estadual ou municipal. O órgão federal é o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional). No caso do Estado de São Paulo, o órgão é o CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico).
Não. A propriedade de um imóvel não se altera após o tombamento.
Sim, o imóvel pode ser vendido. Os tombamentos são registrados na matrícula do imóvel, de maneira a tornar um processo de venda mais transparente.
Sim, desde que essas sejam submetidas à prévia aprovação do Conselho.
Sim, desde que o novo uso não cause prejuízo ao bem.
A conservação e eventual restauração de um imóvel tombado cabem em primeiro lugar ao seu proprietário.
No caso de bens tombados, o proprietário pode se candidatar a receber verbas provenientes de leis de incentivo à cultura (Lei Rouanet, ProAC-
ICMS, Lei das fachadas, dentre outras). Existem municípios que, a título de incentivo, oferecem descontos de impostos prediais e/ou territoriais para imóveis tombados.
ProAC – Programa de Ação Cultural da própria Secretaria de Estado da Cultura, em sua modalidade financiada pela renúncia fiscal (ICMS).
O interessado em promover ações de restauração e proteção do patrimônio histórico pode apresentar à Secretaria de Estado da Cultura um projeto de “Patrimônio Histórico e Artístico” ou “Restauração e Conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação”. Caso o seu projeto seja aprovado, em seguida deve ser encontrada empresa interessada em financiá-lo.
Todas as pessoas (físicas e jurídicas) podem pedir a abertura de estudo de tombamento de um bem.
a. O primeiro passo é a solicitação do interessado, que deverá ser bem justificada e documentada. Abre-se a partir daí um expediente chamado guichê.
b. A proposta é então encaminhada ao corpo técnico, que dará um parecer sobre o assunto.
c. A próxima etapa é o despacho do processo para um Conselheiro Relator, que emitirá seu parecer. A proposta é então apreciada pelo Conselho, que decidirá pela abertura ou não do processo de estudo de tombamento.
d. Caso o Conselho delibere desfavoravelmente à abertura de um processo para o estudo de tombamento, o guichê é arquivado.
e. Se o Conselho deliberar favoravelmente, abre-se o processo de estudo de tombamento, que assegura a preservação do bem até decisão final. O proprietário, nesse momento, já é notificado.
f. Uma vez aberto, o processo de estudo de tombamento volta para o corpo técnico, para prosseguimento dos estudos.
g. Finalizados os estudos, o processo é encaminhado a um Conselheiro Relator para que esse emita seu parecer. Depois, o processo volta para o Conselho, que então deliberará sobre o tombamento ou não do bem.
h. Caso o Conselho decida contra o tombamento, o processo é arquivado.
i. Caso haja decisão pelo tombamento, o proprietário é notificado e tem um prazo de 15 (quinze) dias para contestar a medida.
j. A última etapa é a efetivação do tombamento, que acontece por meio de uma resolução do Secretário da Cultura, publicada no Diário Oficial do Estado. Posteriormente o bem é inscrito no respectivo livro do tombo.
O tombamento, ou seja, o ato administrativo realizado pelo Poder Público, com o objetivo de preservar, pode ser efetuado pela esfera estadual, federal ou municipal.
Quando ocorre a decisão pelo tombamento, os proprietários são notificados e têm um prazo de quinze dias para contestar administrativamente a medida, segundo o Artigo 143 do Decreto Estadual no 13.426.
Não. Também é possível o tombamento de áreas urbanas como centros históricos ou bairros; de áreas naturais; e também de bens móveis, como coleções de arte ou objetos representativos de um acontecimento histórico. Na esfera federal, é possível o registro do assim chamado patrimônio imaterial (ver www.iphan.gov.br).
Diversos critérios entram em jogo na decisão de tombar ou não um imóvel ou qualquer outro bem, desde o histórico e arquitetônico até o afetivo.
Trata-se de uma área em volta do bem tombado, sujeita a restrições de ocupação e intervenção. Para os tombamentos realizados até 8 de outubro de 2003, vale o artigo 137 do Decreto Estadual 13 426, de 16.03.1979: “Nenhuma obra poderá ser executada na área compreendida num raio de 300 (trezentos) metros em torno de qualquer edificação ou sítio tombado, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho, para evitar prejuízo à visibilidade ou destaque do referido sítio ou edificação”.
Nos tombamentos posteriores a essa data, a área envoltória é regulamentada caso a caso (Decreto 48.137, de 07/10/03).
Sim, desde que haja aprovação prévia do Conselho. No link LEGISLAÇÃO, está disponível a Portaria UPPH nº 003/2023, de 01 de setembro de 2023, contendo a lista de documentos necessários para entrar com um pedido de autorização para reforma de imóvel situado em área envoltória de bem tombado.
a) O primeiro passo é ler atentamente orientações disponíveis no site Condephaat – http://condephaat.sp.gov.br/, com informações de documentos necessários para dar entrada no processo, bem como fazer o download do requerimento a ser preenchido, que deve acompanhar o pedido.
b) O interessado entrega a documentação pessoalmente ou envia por correio. A documentação protocolada recebe um número de requerimento.
c) Abre-se um processo administrativo vinculado ao requerimento/protocolo, cujo número será a identificação do pedido até o final.
d) O processo passa para o Setor Técnico, onde será encaminhado para que um técnico emita seu parecer.
e) Caso o técnico entenda que a documentação é insuficiente para dar seu parecer, pode pedir esclarecimentos ou complementação do material. Nesse caso, o interessado é informado da necesidade de apresentação de complementação da documentação por meio da publicação de um comunicado (“comunique-se’) no Diário Oficial do Estado de São Paulo – D.O.E.
f) Caso o processo apresente condições de receber um parecer técnico conclusivo, favorável ou desfavorável, esse será emitido pelo Grupo Técnico.
g) Uma vez emitido o parecer técnico, o processo pode ser encaminhado diretamente para a pauta; ou, então, antes disso, é encaminhado a um Conselheiro Relator, que dará o seu parecer sobre o assunto.
h) O processo entra em pauta para ser deliberado na reunião do Conselho.
i) Após a deliberação do Conselho, são necessárias algumas tramitações administrativas, como elaboração das atas e das sínteses das decisões do Egrégio Colegiado, até a conclusão do procedimento, com carimbo de aprovação final das plantas.
j) Quando o processo está pronto, o interessado é informado da decisão por meio da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo – D.O.E. Nesse momento, ele poderá retirar as plantas aprovadas.
k) Os processos indeferidos retornam ao Protocolo. Caso o interessado precise, poderá requerer vistas ao processo, conforme orientações.
A Lei Estadual nº 10.774, de 01 de março de 2001, prevê, entre outras providências, multas em caso de intervenção não-autorizada nos bens tombados. O valor das multas é calculado em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), e aumenta conforme a gravidade das infrações.
A contratação de estagiário é feita através de concursos, realizados pelo CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola: consulte o site https://portal.ciee.org.br/. A contratação de profissionais acontece também por meio de concursos públicos. Qualquer concurso do CONDEPHAAT terá edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Caso um cidadão se depare com obra supostamente irregular, que esteja causando prejuízo a um bem tombado ou à sua visibilidade, deve comunicar o fato ao CONDEPHAAT formalizando uma denúncia, conforme orientações.